Estatutos

Estatutos do Instituto Paulo Freire de Portugal

Capítulo I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo 1º

O Instituto Paulo Freire de Portugal, abreviadamente designado por IPF-Portugal é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2º

  1. A associação tem a sede na Rua do Campo Alegre, 1055, freguesia de Lordelo, no Porto e abrange toso o território nacional.
  2. Por deliberação da Assembleia Geral pode a associação estabelecer delegações ou outras formas de descentralização convenientes para o desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 3º

  1. A associação tem por objecto contribuir para a acção cívica, o desenvolvimento da cultura, educação, comunicação e tecnologia, numa perspectiva emancipatória e de assunção de uma cidadania plena, em todos os níveis e âmbitos de acção.
  2. A associação poderá estruturar o desenvolvimento das suas actividades em secções.

Artigo 4º

Para a prossecução dos seus objectivos, a associação poderá recorrer às formas de intervenção que entender adequadas nomeadamente:

  1.        Organização de reuniões, colóquios e outras actividade similares;
  2.        Promoção de acções de formação e círculos de estudos, no quadro de uma educação permanente;
  3.        Concepção e desenvolvimento de projectos de investigação e de intervenção;
  4.        Elaboração e publicação de livros e outras formas documentais de expressão;
  5.        Constituição de comissões especializadas e grupos de trabalho para  análise e tratamento de questões ligadas à educação;
  6.         Criação de estruturas e desenvolvimento de actividades que estimulem o intercâmbio com associações congéneres, nacionais e internacionais, e recolham as experiências e soluções inovadoras;
  7.        Elaboração e execução de programas de divulgação do ideário freireano;
  8.        Prestação de serviços de assessoria e consultadoria;
  9.         Dinamização do Centro de Recursos.

Capítulo II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo 5º

  1. São associados(as) do IPF-Portugal todas as pessoas individuais ou colectivas inscritas no livro de associados.
  2. Os(as) Associados(as) podem ser:
  3. a)        Fundadores(as);
  4. b)    Efectivos(as);
  5. c)        Honorários(as).
  6. São associados(as) fundadores(as) os(as) que outorgarem o acto de constituição da associação.
  7. São sócios(as) efectivos(as) os(as) que são admitidos(as) através do preenchimento de uma proposta, subscrita por dois(as) associados(as) e aprovada pela Direcção.
  8. São associados(as) honorários(as) as pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou actividade em prol da associação o justifique e a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou da própria Assembleia, atribua tal categoria.

Artigo 6º

São direitos dos(as) associados(as):

  1.        Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
  2.        Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos estatutários;
  3.        Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
  4.        Propor e dinamizar iniciativas a realizar no Âmbito da Associação;
  5.        Usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação.

Artigo 7º

Cada associado(a) individual ou colectivo tem direito a um voto.

  1.  O direito de voto só pode ser exercido se o(a) associado(a) tiver as quotas em dia e não se encontrar suspenso(a) dos seus direitos sociais.
  2.  Os(as) representantes de pessoas colectivas serão credenciados(as) por estas.

Artigo 8º

Perdem a qualidade de associados(as):

  1. Os(as) que violarem os seus deveres estatutários;
  2. Os(as) que pedirem a exoneração por escrito.

Artigo 9º

São deveres dos(as) associados(as) fundadores(as) e efectivos(as):

  1.        Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos e funções para que forem eleitos(as);
  2.          Cumprir e respeitar as prescrições dos Estatutos e Regulamentos e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
  3.        Pagar regularmente as quotas.

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

Artigo 10º

São Órgãos Sociais da associação:

  1. a)         A Assembleia Geral;
  2. b)         A Direcção;
  3. c)         O Conselho Fiscal;

Artigo 11º

  1.  Os(as) titulares dos órgãos associativos são eleitos(as), por escrutínio secreto de entre os(as) associados(as) através de listas propostas, por pelo menos 10% do número de associados(as) com direito a voto ou 30 associados(as).
  2.   As listas candidatas deverão ser apresentadas ao(à) Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência de dez dias, em relação à data de realização da Assembleia Geral para eleição dos (As) titulares dos órgãos associativos.
  3.   A duração dos mandatos é de três anos.
  4.   A posse dos órgãos eleitos é conferida pelo(a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da eleição.
  5.   O exercício dos cargos não é remunerado, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas compensações por perda de rendimentos, motivadas pelo exercício efectivo de cargos associativos, por deliberação da Assembleia Geral.

Secção I

Da Assembleia Geral

Artigo 12º

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo d Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para todos os associados(as).

Artigo 13º

  1. A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por aviso postal, expedido para cada um dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.
  2. A convocação da Assembleia Geral para alteração dos Estatutos faz-se nos termos do disposto no número um, mas com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 14º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos – um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente, um(a) Secretário(a) e um(a) Suplente.

Artigo 15º

  1. A Assembleia Geral terá obrigatoriamente duas sessões em cada ano:
  2. a)          Uma, na segunda quinzena de Dezembro, para aprovação do Plano de Actividades e do Orçamento para o exercício seguinte;
  3. b)          Outra, até final do mês de Março, para aprovação do Relatório de Actividades, Balanço e Contas, apresentadas pela Direcção, e do Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior.
  4.   A Assembleia Geral reunirá ainda, de três em três anos, para eleição dos titulares dos órgãos sociais, ou quando for necessário para o preenchimento de vagas.
  5.   A Assembleia Geral de eleição de órgãos deverá reunir até 30 dias antes do término do mandato, devendo as listas ser conhecidas até 15 dias antes do acto eleitoral.

Artigo 16º

A Assembleia Geral reunirá, sempre que seja convocada pelo seu Presidente, quer por iniciativa própria, quer ainda quando lhe for requerido por pelo menos, vinte por cento do número dos associados(as).

Artigo 17º

  1.   A Assembleia Geral, só poderá funcionar validamente, à hora marcada, se nela estiver presente, pelo menos, metade dos seus constituintes.
  2.   Porém,. Se à hora marcada não houver o número mínimo de constituintes estabelecidos no número anterior, a sessão realizar-se-á meia hora depois, em segunda convocatória, com os presentes.
  3.   A Assembleia Geral, requerida nos termos da parte final do artigo décimo sexto, só poderá reunir-se se estiveram presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.

Artigo 18º

  1.   Compete à Assembleia Geral:
  2. a)          Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  3. b)         Aprovar e votar o relatório, Balanço e Contas apresentados pela Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal;
  4. c)          Apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
  5. d)         Fixar as jóias e as quotas a pagar pelos associados(as);
  6. e)          Analisar os recursos que lhe sejam submetidos;
  7. f)          Deliberar sobre a exclusão de associados(as);
  8. g)          Aprovar alterações aos Estatutos, quando expressamente convocada para o efeito, e aprovar os regulamentos internos e as suas alterações;
  9. h)         Deliberar a admissão de sócios honorários;
  10.   As deliberações de alteração dos estatutos, aprovação e alteração do regulamento interno só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes na assembleia.
  11.   A deliberação de dissolução e partilha de bens da associação só pode ser tomada com o voto favorável de três quartos de todos os associados.

Artigo 19º

São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. a)                        Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  2. b)                       Dar posse aos titulares dos Órgãos Sociais;
  3. c)                        Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e assegurar a ordem e disciplina dos mesmos;
  4. d)                       Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos Internos.

Secção II

Da Direcção

Artigo 20º

  1.   A Direcção é o órgão da administração e representação da associação e é composta por um(a) Presidente, Um(a) Vice-Presidente, um(a) Tesoureiro(a) e dois(as) Vogais.
  2.   A Direcção é investida de todos os poderes para administração e gestão dos bens e actividades da associação tendo em vista a realização dos seus fins e em geral decidir sobre todos os assuntos que não sejam expressamente reservados por estes estatutos ou por lei, à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
  3.   Compete à Direcção, nomeadamente:
  4.        Representar a associação em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele;
  5.        Zelar pelo cumprimento da lei e das disposições estatutárias e pela execução das deliberações da Assembleia Geral;
  6.        Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  7.        Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da sua competência;
  8.        Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgar necessária;
  9.         Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, gerir o pessoal contratado necessário à sua actividade e deliberar sobre a admissão, funções e vínculo contratual;
  10.        Organizar e manter actualizados todos os dados de carácter técnico e económico de interesse para a prossecução dos fins da associação;
  11.        Adquiri, mandar construir ou alienar imóveis e outros bens da associação, mediante autorização da Assembleia Geral;
  12.         Aceitar doações, heranças ou legados e cooperação financeira provenientes de contratos e convénios;
  13.         Negociar e contratar empréstimos;
  14.        Propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários e admitir associados efectivos;
  15.         Apresentar propostas à Assembleia Geral sobre o valor das quotas e jóia de admissão.
  16.   A Direcção reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que julgar necessário mediante convocatória do Presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  17.   As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
  18.   Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção.
  19.   É vedado à Direcção obrigar a associação em actos ou contratos estranhos aos fins associativos.
  20.   Todos os actos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis carecem do parecer do Conselho Fiscal e da aprovação da Assembleia Geral.

Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 21º

  1.   O Conselho Fiscal é constituído por um(a) Presidente, um(a) Secretário, um(a) Vogal e um(a) Suplente.
  2.   O Conselho Fiscal reúne sempre que for convocado pelo seu Presente, pelo menos duas vezes por ano, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos seus membros.
  3.   São atribuições do Conselho Fiscal:
  4. a)          Examinar a escrita da associação;
  5. b)         Conferir os saldos da caixa ou quaisquer outros valores;
  6. c)          Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgue conveniente;
  7. d)         Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção, por intermédio do seu Presidente sempre que o entenda;
  8. e)          Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas do exercício, bem como sobre qualquer outro assunto que lhe seja solicitado pela Direcção ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  9. f)          Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Capítulo IV

Dos Fundos

Artigo 22º

São receitas da Associação:

  1. a)                        As quotas dos associados;
  2. b)                       Os subsídios;
  3. c)                        Os excedentes de actividades e serviços;
  4. d)                       Os juros e outros rendimentos de valores próprios;
  5. e)                        Quaisquer outras permitidas por lei.

Artigo 23º

As jóias pagas pelos associados revertem integralmente para o Fundo Social.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24º

  1.  Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária para o efeito, deliberará por maioria de três quartos do número de votos totais dos associados, quanto à forma de aplicação dos fundos pertencentes à Associação, depois de realizado o activo e pago o passivo.
  2. Se existirem na Associação, bens que tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, ou que estejam afectados a um certo fim, os liquidatários requererão ao tribunal para que os atribua, com os mesmos fins desta associação, cumprindo-se, deste modo, o artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
  3. A Assembleia Geral nomeará, a fim de assegurar as operações de liquidação, os(as) associados(as) que ficarão encarregues da mesma, os(as) quais, para o efeito, serão investidos(as) de todos os poderes necessários.

Artigo 25º

Tudo o que não estiver especificamente previsto nestes Estatutos ou em lei imperativa, e que possa interessar ao bom funcionamento da Associação, poderá ser objecto de regulamentos internos, aprovados em Assembleia Geral por maioria dos associados presentes.

Artigo 26º

  1. As questões que venham a decorrer entre os associados ou entre estes e a Associação que tenham por objecto os presentes estatutos, sua aplicação e interpretação, poderão ser resolvidas por arbitragem, observando-se, para o efeito o disposto na legislação específica sobre a arbitragem em vigor.
  2. Quando não seja adoptada a arbitragem prevista no número anterior, o Foro escolhido é o da Comarca da sede para todas as questões a dirimir entre os associados, ou entre a associação, relativamente a estes ou a terceiros.

Artigo 27º

As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos à constituição da Associação.